Legislação

Decreto 97.464, de 20/01/1989

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Seção III - DA FORMALIZAÇÃO DA ENTRADA (Ir para)

Art. 6º

- A Seção de Aviação Civil (SAC) do aeroporto internacional comunicará às autoridades de saúde, da alfândega e da polícia o dia e a hora prováveis de chegada de cada aeronave estrangeira no território nacional, e só permitirá o prosseguimento do voo depois de satisfeitas, perante essas autoridades, todas as formalidades previstas.

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