Legislação
Decreto 97.464, de 20/01/1989
Capítulo I - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção III - DA FORMALIZAÇÃO DA ENTRADA (Ir para)
Art. 8º- A entrada de aeronave estrangeira no território nacional estará sujeita, além da Autorização de Sobrevoo expedida pela Seção de Aviação Civil (SAC), ao cumprimento das formalidades aduaneiras.
§ 1º - A formalização da entrada far-se-á à vista da documentação referente à aeronave, sua carga, mala postal e a outros bens existentes a bordo e será encerrada com a lavratura:
a) do Termo de Entrada, para as aeronaves em serviço de transporte aéreo remunerado; e
b) do Termo de Entrada e Admissão Temporária, para as aeronaves em serviço de transporte aéreo não remunerado.
§ 2º - A Autorização de Sobrevoo e o termo a que se refere a alínea b deste artigo terão prazos de validade idênticos, inclusive no que diz respeito às eventuais prorrogações e serão de porte obrigatório.
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