Legislação
Decreto 97.464, de 20/01/1989
Capítulo I - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção III - DA FORMALIZAÇÃO DA ENTRADA (Ir para)
Art. 9º- O prazo inicial para a permanência de aeronave no território brasileiro será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante solicitação às autoridades aeronáutica e aduaneira com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - De acordo com o que dispuser a legislação específica, qualquer das autoridades acima mencionadas poderá rever de ofício a licença por ela concedida, cientificando à outra sobre a medida, em despacho fundamentado, para que proceda de igual forma.
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