Legislação

Decreto 97.634, de 10/04/1989

Art.
Art. 1º

- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico.

Parágrafo único - O cadastramento será feito através de requerimento dos interessados, e é condição necessária para o exercício de suas atividades.

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