Legislação

Decreto 97.840, de 19/06/1989

Art.
Art. 1º

- A parcela do débito de que trata o [caput[ do art. 3º da Lei 7.747, de 4/04/1989, é a parcela do preço de venda do imóvel a ser objeto de financiamento ao promitente comprador por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

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