Legislação

Decreto 97.840, de 19/06/1989

Art.
Art. 4º

- Durante os doze meses seguintes ao da assinatura do contrato de financiamento, a prestação somente poderá ser alterada para observância do princípio da equivalência salarial.

§ 1º - Após o período referido neste artigo, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) no caso de contratos que contem com a cobertura do FCVS:

1 - aplicação do reajuste das prestações no segundo mês subsequente ao do aumento de salário da categoria profissional do mutuário, nos contratos regidos pelo principio da equivalência salarial;

2 - aumento do valor mensal da prestação e acessórios, mediante adição de fator de crescimento (série em gradiente) que compense, ao longo do prazo contratual restante, a diferença verificada no saldo devedor decorrente da redução provocada nas primeiras doze prestações, independentemente do principio da equivalência salarial. Sobre o fator de crescimento incidirão os mesmos índices de reajuste monetário aplicados às prestações e acessórios;

b) no caso de contratos que não contem com a cobertura do FCVS, além do procedimento referido no número 1 da alínea precedente, deverão ser negociadas as condições de pagamento, de forma que a liquidação do saldo devedor ocorra no prazo de financiamento contratado, dilatado em até cinco anos.

§ 2º - Na hipótese de os procedimentos mencionados na alínea [a[ não serem suficientes para compensar a redução da prestação, o FCVS responderá pelo eventual resíduo de saldo devedor.

§ 3º - O agente financeiro e o mutuário poderão pactuar, a qualquer tempo, a conjugação dos procedimentos mencionados na alínea [a], com a dilatação do prazo de amortização em até cinco anos.

§ 4º - A classificação dos contratos quanto à existência de cobertura do FCVS tomará por base o valor do financiamento, em Obrigação do Tesouro Nacional, previsto nas promessas de compra e venda.

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