Legislação
Decreto 97.995, de 26/07/1989
- Compete aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho exercer as seguintes atividades de apoio operacional à fiscalização:
I - realizar levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho;
II - proceder à investigação de acidentes do trabalho;
III - levantar dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;
IV - realizar avaliação qualitativa e/ou quantitativa de riscos ambientais;
V - proceder ao levantamento e à análise das condições de riscos nas empresas;
VI - auxiliar na realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade e/ou periculosidade;
VII - notificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata aplicação - sujeitas a posterior confirmação técnica - quando ocorrer perigo iminente, a seu ver, para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;
VIII - participar de estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;
IX - colaborar na elaboração de recomendações sobre higiene e segurança do trabalho;
X - realizar entrevistas nas empresas sobre higiene e segurança do trabalho;
XI - participar da elaboração de programas de prevenção de acidentes do trabalho;
XII - acompanhar a execução dos programas de prevenção de acidentes do trabalho estabelecidos pelo órgão regional do Ministério do Trabalho;
XIII - orientar as empresas sobre instalação e funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA e dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT;
XIV - prestar assistência às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA;
XV - participar das reuniões das CIPAs das empresas como representantes do órgão regional do Ministério do Trabalho;
XVI - devolver, devidamente informados, dentro do prazo de oito dias, os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos;
XVII - organizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, as quais serão entregues à repartição, até o décimo dia do mês subseqüente, circunstanciado relatório de suas atividades;
XVIII - emitir pareceres de sua competência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;