Legislação

Decreto 98.961, de 15/02/1990

Art.
Art. 1º

- O inquérito de expulsão de estrangeiro condenado por uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins obedecerá a rito procedimental estabelecido nos arts. 68 e 71 da Lei 6.815, de 19/08/80, e nos arts. 100 a 105 do Decreto 86.715, de 10/12/81, mas somente serão encaminhados com parecer final ao Ministro da Justiça mediante certidão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade.

§ 1º - Permitir-se-á certidão do cumprimento da pena nos sessenta dias anteriores ao respectivo término, mas o decreto de expulsão será executado no dia seguinte ao último da condenação.

§ 2º - Na hipótese de atraso do decreto de expulsão, caberá ao Ministério da Justiça requerer, ao Juiz competente, a prisão, para efeito de expulsão, do estrangeiro de que trata este Decreto.

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