Legislação

Decreto 98.961, de 15/02/1990

Art.
Art. 3º

- Se, antes do cumprimento da pena, for conveniente do interesse nacional a expulsão do estrangeiro, condenado por uso indevido ou tráfico de entorpecentes ou drogas afins, o Ministro da Justiça fará exposição fundamentada ao Presidente da República, que decidirá na forma do art. 66 da Lei 6.815, de 19/08/80.

Lei 6.815/80, art. 66 (Presidente da República. Decisão sobre conveniência e oportunidade para expulsão de estrangeiro)
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