Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção II - DA FORMAÇÃO E DA CIRCULAÇÃO DO TREM (Ir para)
Art. 12- A viagem de trem que transporte produtos perigosos será a mais direta possível e seguirá horário prefixado.
Parágrafo único - É vedado o ingresso ou transporte de pessoa não autorizada em trem que transporte produtos perigosos.
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