Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990
(D.O. 22/02/1990)

Art. 8º

- Os vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos portarão rótulo de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com a Norma Brasileira - NBR - 7500, enquanto durarem as operações de carregamento, estiva, transporte, descarregamento, baldeação, limpeza e descontaminação.

Parágrafo único - Após as operações de limpeza e descontaminação de vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos, os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.


Art. 9º

- Na formação dos trens que transportem produtos perigosos, serão observadas as seguintes precauções:

I - os vagões transportando produtos que possam interagir de maneira perigosa com aqueles contidos em outros vagões deverão estar separados destes por, no mínimo, um vagão contendo produtos inertes;

II - todos os vagões da composição, inclusive os carregados com outro tipo de mercadoria, deverão satisfazer aos mesmos requisitos de segurança à circulação e desempenho operacional daqueles contendo produtos perigosos.


Art. 10

- É proibido o transporte de produtos perigosos em trens de passageiros ou trens mistos, ressalvado o transporte de bagagens e pequenas expedições contendo os referidos produtos, que será disciplinado pelo Ministério dos Transportes, mediante proposição das ferrovias.


Art. 11

- Em trem destinado ao transporte de produtos perigosos não será permitida a inclusão de vagão-plataforma carregado com toras, trilhos, grandes peças ou estruturas.


Art. 12

- A viagem de trem que transporte produtos perigosos será a mais direta possível e seguirá horário prefixado.

Parágrafo único - É vedado o ingresso ou transporte de pessoa não autorizada em trem que transporte produtos perigosos.


Art. 13

- 0 trem transportando produtos perigosos será inspecionado pela ferrovia para verificar sua conformidade com o estipulado neste regulamento, bem assim nas instruções complementares e demais normas aplicáveis ao produto:

I - antes de iniciar viagem;

II - em locais previamente especificados pela ferrovia; e

III - quando houver suspeita de qualquer fato anormal.


Art. 14

- A ferrovia dará prévio conhecimento da circulação de trem com produtos perigosos a todo pessoal envolvido nesse transporte, instruindo-o sobre as medidas operacionais a serem adotadas e definindo as responsabilidades.


Art. 15

- Nos despachos de produtos perigosos em tráfego mútuo, a ferrovia de origem avisará, com a devida antecedência, às demais ferrovias interessadas, para que estas possam providenciar, em tempo hábil, a continuação do transporte com presteza e segurança.

§ 1º - No momento do recebimento, os vagões com produtos perigosos serão inspecionados para verificação de suas condições de circulação.

§ 2º - Não estando os vagões em condições de prosseguir viagem, caberá à ferrovia de origem tomar as necessárias providências para adequá-los a este fim.


Art. 16

- 0 transporte de produtos perigosos somente será realizado por vias cujo estado de conservação possibilite segurança compatível com o risco correspondente ao produto transportado.


Art. 17

- Salvo imposição de sinalização ou motivo de força maior, os trens ou vagões e equipamentos com produtos perigosos não poderão parar e estacionar ao longo da linha nos seguintes casos:

I - ao lado de composição ou carros de passageiros e vagões com animais ou outros vagões com produtos perigosos;

II - em locais de fácil acesso público;

III - em passagens de nível.