Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo IV - DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES (Ir para)
Seção III - DA FERROVIA (Ir para)
Art. 50- A ferrovia conferirá, na origem, o que for apresentado para despacho, verificando a procedência das declarações e informações do expedidor e o cumprimento das exigências prescritas neste regulamento.
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