Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990

Art. 50

Capítulo IV - DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção III - DA FERROVIA (Ir para)

Art. 50

- A ferrovia conferirá, na origem, o que for apresentado para despacho, verificando a procedência das declarações e informações do expedidor e o cumprimento das exigências prescritas neste regulamento.

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