Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990
(D.O. 22/02/1990)

Art. 49

- Constituem deveres e obrigações da ferrovia:

I - garantir as condições de utilização, bem assim a adequação de seus vagões e equipamentos aos produtos transportados;

II - verificar as condições de utilização e a adequação ao transporte de produtos perigosos dos vagões e equipamentos, quando de propriedade de terceiros;

III - fazer acompanhar as operações de carga, descarga e baldeação, executadas pelo expedidor ou destinatário, em instalações da ferrovia, adotando as cautelas necessárias para prevenir riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade física de seus prepostos;

IV - certificar-se de que o expedidor ou o destinatário da carga estão habilitados a executar as operações de sua movimentação em instalações próprias;

V - observar a orientação do expedidor quanto à correta estiva da carga no vagão ou equipamento, sempre que, por acordo com o expedidor, tiver responsabilidade solidária ou exclusiva sobre as operações de carregamento e descarregamento;

VI - providenciar para que o trem mantenha afixados em lugar visível os rótulos de risco e painéis de segurança específicos adequados aos produtos transportados e assegurar que os equipamentos necessários a situações de emergência estejam em condições de funcionamento adequadas;

VII - instruir o pessoal envolvido na operação do transporte quanto à correta utilização dos equipamentos necessários ao atendimento a situações de emergência;

VIII - zelar pela adequação profissional do pessoal envolvido nas operações de manuseio e de transporte, submetendo-o a exames de saúde periódicos.

§ lº Sempre que a carga e a descarga forem executadas pelo expedidor ou destinatário sem a conferência e acompanhamento da ferrovia, o expedidor ficará responsável pelos danos e acidentes decorrentes do mau acondicionamento da carga, devendo neste caso os vagões serem lacrados pelo expedidor ou destinatário.

§ 2º - No transporte de granéis, quando a carga e a descarga forem feitas pelo expedidor ou destinatário sem conferência da ferrovia, a responsabilidade do expedidor ou do destinatário se restringe aos acidentes ocorridos nessas operações, salvo quando o carregamento e descarregamento forem realizados em desacordo com as normas vigentes para o produto e tais irregularidades venham a provocar acidentes ou avaria no percurso.


Art. 50

- A ferrovia conferirá, na origem, o que for apresentado para despacho, verificando a procedência das declarações e informações do expedidor e o cumprimento das exigências prescritas neste regulamento.


Art. 51

- A ferrovia recusará o transporte quando as condições de acondicionamento dos produtos não estiverem conforme os preceitos deste Regulamento, das demais normas e instruções, ou apresentarem sinais de violação, deterioração, ou mau estado de conservação; sob pena de responsabilidade solidária com o expedidor.


Art. 52

- A ferrovia comunicará ao destinatário em tempo hábil, a data e hora da chegada do produto, para que ele possa tomar as providências cabíveis para a retirada da mercadoria no prazo ajustado.