Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990

Art.

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)

Seção I - DOS VEÍCULOS E DOS EQUIPAMENTOS (Ir para)

Art. 7º

- Os vagões e equipamentos que tenham transportado produtos perigosos, descarregados, não limpos ou que contenham resíduos daqueles produtos, estão sujeitos às mesmas prescrições aplicadas aos carregados.

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