Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990
(D.O. 22/02/1990)

Art. 2º

- O transporte de produtos perigosos somente será realizado por vagões e equipamentos cujas características técnicas e estado de conservação possibilitem segurança compatível com o risco correspondente ao produto transportado.


Art. 3º

- Os vagões e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel serão fabricados de acordo com norma brasileira ou, na inexistência desta, com norma internacionalmente aceita, devendo sua adequação para o transporte a que se destinam ser atestada pela ferrovia ou entidade por ela reconhecida.

§ 1º - Sem prejuízo das inspeções rotineiras de manutenção, vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos serão inspecionados periodicamente pela ferrovia ou entidade pela mesma reconhecida, atendendo aos prazos e às rotinas recomendadas pelas normas de fabricação ou inspeção.

§ 2º - Os vagões e equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, serão inspecionados e testados pela ferrovia ou entidade por ela reconhecida, antes de retornarem à atividade de transporte.

§ 3º - Quando se tratar de vagões e equipamentos de propriedade de terceiros, caberá ao proprietário comprovar junto à ferrovia ou à entidade por ela reconhecida, a realização das medidas previstas nos parágrafos anteriores.


Art. 4º

- O trem, quando transportando produtos perigosos, disporá de:

I - conjunto de equipamentos para o atendimento a acidentes, avarias e outras emergências, indicado em norma brasileira ou, na falta desta, em norma internacional ou os especificados pelo fabricante do produto;

II - equipamentos de proteção individual, de acordo com a norma brasileira ou, na falta desta, os especificados pelo fabricante do produto;

III - equipamentos de comunicações; e

IV - materiais de primeiros socorros.

Parágrafo único - A locomotiva-comandante será equipada com dispositivo de homem-morto e velocímetro registrador e conduzirá o conjunto de equipamentos de proteção individual destinado à equipagem e aparelho de comunicações.


Art. 5º

- Os vagões e equipamentos que tenham sido utilizados no transporte de produtos perigosos somente serão usados, para quaisquer outros fins, após sofrerem completa limpeza e descontaminação.

§ 1º - Essa operação será realizada em local apropriado, evitando-se que resíduos dos conteúdos e produtos utilizados na limpeza sejam lançados em rede de escoamento geral, de águas pluviais, em mananciais ou em locais onde possam contaminar o meio ambiente.

§ 2º - As especificações e condições para limpeza e descontaminação dos vagões e equipamentos, após descarregados, serão estabelecidas em conjunto pela ferrovia e pelo fabricante do produto.

§ 3º - A responsabilidade pela execução da limpeza e descontaminação será estipulada no contrato de transporte.


Art. 6º

- É proibida a circulação de vagões que apresentem contaminação em seu exterior.


Art. 7º

- Os vagões e equipamentos que tenham transportado produtos perigosos, descarregados, não limpos ou que contenham resíduos daqueles produtos, estão sujeitos às mesmas prescrições aplicadas aos carregados.