Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990

Art. 19

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)

Seção III - DO DESPACHO, ACONDICIONAMENTO, CARREGAMENTO, ESTIVA, DESCARREGAMENTO, MANUSEIO E ARMAZENAGEM (Ir para)

Art. 19

- É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.097, de 23/01/2002.

§ 1º - Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.

§ 2º - É proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.

§ 3º - É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.

§ 4º - Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente.

Redação anterior: [Art. 19 - No mesmo vagão, não será permitido o transporte de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
§ 1º - Entende-se como compatibilidade entre dois ou mais produtos a ausência de risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bem como alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer dos produtos transportados, se postos em contato entre si, seja por vazamento, ruptura de embalagem, ou qualquer outra causa.
§ 2º - É defeso o transporte de produtos perigosos com risco de contaminação juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.
§ 3º - É vedado o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.]

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