Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990
(D.O. 22/02/1990)

Art. 18

- Os produtos perigosos fracionados serão acondicionados para suportar os riscos de carregamento, estiva, transporte, descarregamento e baldeação, sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento, segundo especificações do fabricante do produto.

Parágrafo único - A ferrovia somente receberá para o transporte aqueles produtos perigosos cujas embalagens externas estejam adequadamente rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a NBR-7500.


Art. 19

- É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.097, de 23/01/2002.

§ 1º - Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.

§ 2º - É proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.

§ 3º - É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.

§ 4º - Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente.

Redação anterior: [Art. 19 - No mesmo vagão, não será permitido o transporte de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
§ 1º - Entende-se como compatibilidade entre dois ou mais produtos a ausência de risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bem como alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer dos produtos transportados, se postos em contato entre si, seja por vazamento, ruptura de embalagem, ou qualquer outra causa.
§ 2º - É defeso o transporte de produtos perigosos com risco de contaminação juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.
§ 3º - É vedado o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.]


Art. 20

- É proibida a abertura de volumes contendo produtos perigosos nos veículos e dependências da ferrovia; exceto em casos de emergência.

§ 1º - Nesses casos, a ferrovia deve providenciar, segundo orientação do expedidor, a recomendação dos volumes, garantindo as condições de segurança necessárias ao manuseio adequado do produto perigoso, a qual deve ser realizada por pessoa habilitada, com conhecimento sobre as características do produto e a natureza de seus riscos.

§ 2º - Quando a ferrovia proceder à abertura e recomposição dos volumes, passará a ser responsável pelo acondicionamento, o que implicará a cessação da responsabilidade do expedidor.

§ 3º - O expedidor será responsabilizado se a emergência tiver sido provocada por deficiência do acondicionamento original e, nesse caso, arcará com todos os ônus de controle da emergência e da abertura e recomposição dos volumes.


Art. 21

- As operações de carregamento e descarregamento de produtos perigosos são de responsabilidade, respectivamente, do expedidor e do destinatário, respeitadas as condições de transporte indicadas pela ferrovia.

§ 1º - Quando realizadas nas dependências da ferrovia, as operações de carregamento e descarregamento poderão, por acordo entre as partes envolvidas, ser de responsabilidade de ferrovia.

§ 2º - Os produtos perigosos serão carregados e estivados, sempre que possível, diretamente nos vagões ou destes descarregados, em local afastado de habitações ou de áreas e vias de fácil acesso público.

§ 3º - Nas operações de carregamento, cuidados especiais serão tomados quanto à arrumação da mercadoria, a fim de evitar danos, avarias, ou acidentes.


Art. 22

- Após o seu carregamento, o vagão será perfeitamente fechado, lacrado ou enlonado e isolado, até a formação do trem.


Art. 23

- 0 manuseio e a estiva de volume contendo produtos perigosos serão executados em condições de segurança adequadas às características dos produtos perigosos e à natureza de seus riscos.


Art. 24

- A execução das operações de carregamento, estiva, baldeação e descarregamento de produtos perigosos no período noturno somente será admitida em condições adequadas de segurança, respeitadas as prescrições próprias da ferrovia.


Art. 25

- Os produtos perigosos serão armazenados em locais a eles exclusivamente reservados, isolados e sinalizados, e serão observadas as medidas relativas à segurança e à compatibilidade entre produtos.


Art. 26

- A ferrovia providenciará no sentido de que:

I - os produtos perigosos permaneçam o menor tempo possível em suas dependências;

II - enquanto estiverem sob sua guarda, os produtos perigosos sejam mantidos sob vigilância, por pessoal instruído sobre as características do risco e os procedimentos a serem adotados em caso de emergência, impedindo-se a aproximação de pessoas estranhas.