Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção III - DO DESPACHO, ACONDICIONAMENTO, CARREGAMENTO, ESTIVA, DESCARREGAMENTO, MANUSEIO E ARMAZENAGEM (Ir para)
Art. 18- Os produtos perigosos fracionados serão acondicionados para suportar os riscos de carregamento, estiva, transporte, descarregamento e baldeação, sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento, segundo especificações do fabricante do produto.
Parágrafo único - A ferrovia somente receberá para o transporte aqueles produtos perigosos cujas embalagens externas estejam adequadamente rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a NBR-7500.
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