Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção III - DO DESPACHO, ACONDICIONAMENTO, CARREGAMENTO, ESTIVA, DESCARREGAMENTO, MANUSEIO E ARMAZENAGEM (Ir para)
Art. 20- É proibida a abertura de volumes contendo produtos perigosos nos veículos e dependências da ferrovia; exceto em casos de emergência.
§ 1º - Nesses casos, a ferrovia deve providenciar, segundo orientação do expedidor, a recomendação dos volumes, garantindo as condições de segurança necessárias ao manuseio adequado do produto perigoso, a qual deve ser realizada por pessoa habilitada, com conhecimento sobre as características do produto e a natureza de seus riscos.
§ 2º - Quando a ferrovia proceder à abertura e recomposição dos volumes, passará a ser responsável pelo acondicionamento, o que implicará a cessação da responsabilidade do expedidor.
§ 3º - O expedidor será responsabilizado se a emergência tiver sido provocada por deficiência do acondicionamento original e, nesse caso, arcará com todos os ônus de controle da emergência e da abertura e recomposição dos volumes.
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