Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Art. 6º
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção I - DOS VEÍCULOS E DOS EQUIPAMENTOS (Ir para)
Art. 6º- É proibida a circulação de vagões que apresentem contaminação em seu exterior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;