Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção III - DO DESPACHO, ACONDICIONAMENTO, CARREGAMENTO, ESTIVA, DESCARREGAMENTO, MANUSEIO E ARMAZENAGEM (Ir para)
Art. 26- A ferrovia providenciará no sentido de que:
I - os produtos perigosos permaneçam o menor tempo possível em suas dependências;
II - enquanto estiverem sob sua guarda, os produtos perigosos sejam mantidos sob vigilância, por pessoal instruído sobre as características do risco e os procedimentos a serem adotados em caso de emergência, impedindo-se a aproximação de pessoas estranhas.
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