Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção II - DA FORMAÇÃO E DA CIRCULAÇÃO DO TREM (Ir para)
Art. 13- 0 trem transportando produtos perigosos será inspecionado pela ferrovia para verificar sua conformidade com o estipulado neste regulamento, bem assim nas instruções complementares e demais normas aplicáveis ao produto:
I - antes de iniciar viagem;
II - em locais previamente especificados pela ferrovia; e
III - quando houver suspeita de qualquer fato anormal.
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