Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990

Art. 13

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)

Seção II - DA FORMAÇÃO E DA CIRCULAÇÃO DO TREM (Ir para)

Art. 13

- 0 trem transportando produtos perigosos será inspecionado pela ferrovia para verificar sua conformidade com o estipulado neste regulamento, bem assim nas instruções complementares e demais normas aplicáveis ao produto:

I - antes de iniciar viagem;

II - em locais previamente especificados pela ferrovia; e

III - quando houver suspeita de qualquer fato anormal.

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