Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção II - DA FORMAÇÃO E DA CIRCULAÇÃO DO TREM (Ir para)
Art. 17- Salvo imposição de sinalização ou motivo de força maior, os trens ou vagões e equipamentos com produtos perigosos não poderão parar e estacionar ao longo da linha nos seguintes casos:
I - ao lado de composição ou carros de passageiros e vagões com animais ou outros vagões com produtos perigosos;
II - em locais de fácil acesso público;
III - em passagens de nível.
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