Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990

Art. 17

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)

Seção II - DA FORMAÇÃO E DA CIRCULAÇÃO DO TREM (Ir para)

Art. 17

- Salvo imposição de sinalização ou motivo de força maior, os trens ou vagões e equipamentos com produtos perigosos não poderão parar e estacionar ao longo da linha nos seguintes casos:

I - ao lado de composição ou carros de passageiros e vagões com animais ou outros vagões com produtos perigosos;

II - em locais de fácil acesso público;

III - em passagens de nível.

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