Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção III - DO DESPACHO, ACONDICIONAMENTO, CARREGAMENTO, ESTIVA, DESCARREGAMENTO, MANUSEIO E ARMAZENAGEM (Ir para)
Art. 25- Os produtos perigosos serão armazenados em locais a eles exclusivamente reservados, isolados e sinalizados, e serão observadas as medidas relativas à segurança e à compatibilidade entre produtos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;