Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Art. 22
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção III - DO DESPACHO, ACONDICIONAMENTO, CARREGAMENTO, ESTIVA, DESCARREGAMENTO, MANUSEIO E ARMAZENAGEM (Ir para)
Art. 22- Após o seu carregamento, o vagão será perfeitamente fechado, lacrado ou enlonado e isolado, até a formação do trem.
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