Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990

Art. 21

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)

Seção III - DO DESPACHO, ACONDICIONAMENTO, CARREGAMENTO, ESTIVA, DESCARREGAMENTO, MANUSEIO E ARMAZENAGEM (Ir para)

Art. 21

- As operações de carregamento e descarregamento de produtos perigosos são de responsabilidade, respectivamente, do expedidor e do destinatário, respeitadas as condições de transporte indicadas pela ferrovia.

§ 1º - Quando realizadas nas dependências da ferrovia, as operações de carregamento e descarregamento poderão, por acordo entre as partes envolvidas, ser de responsabilidade de ferrovia.

§ 2º - Os produtos perigosos serão carregados e estivados, sempre que possível, diretamente nos vagões ou destes descarregados, em local afastado de habitações ou de áreas e vias de fácil acesso público.

§ 3º - Nas operações de carregamento, cuidados especiais serão tomados quanto à arrumação da mercadoria, a fim de evitar danos, avarias, ou acidentes.

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