Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção I - DOS VEÍCULOS E DOS EQUIPAMENTOS (Ir para)
Art. 4º- O trem, quando transportando produtos perigosos, disporá de:
I - conjunto de equipamentos para o atendimento a acidentes, avarias e outras emergências, indicado em norma brasileira ou, na falta desta, em norma internacional ou os especificados pelo fabricante do produto;
II - equipamentos de proteção individual, de acordo com a norma brasileira ou, na falta desta, os especificados pelo fabricante do produto;
III - equipamentos de comunicações; e
IV - materiais de primeiros socorros.
Parágrafo único - A locomotiva-comandante será equipada com dispositivo de homem-morto e velocímetro registrador e conduzirá o conjunto de equipamentos de proteção individual destinado à equipagem e aparelho de comunicações.
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