Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990

Art. 43

Capítulo IV - DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção II - DO EXPEDIDOR E DO DESTINATÁRIO (Ir para)

Art. 43

- 0 expedidor deverá:

a) fornecer à ferrovia os documentos exigíveis para o transporte de produtos perigosos, assumindo responsabilidade pelo que declarar;

b) prestar à ferrovia, de conformidade com o fabricante do produto, todas as informações sobre o produto perigoso a ser transportado, necessárias para a elaboração de instruções relativas às medidas de segurança no transporte e para atendimento a situações de emergência;

c) indicar, de conformidade com o fabricante, os principais riscos associados ao produto perigoso e as providências essenciais a serem tomadas em caso de emergência;

d) exigir da ferrovia o emprego de rótulo de risco e painéis de segurança adequados aos produtos a transportar, conforme disposto no art. 8º;

e) entregar os produtos devidamente rotulados, etiquetados e marcados, no caso de carga fracionada;

f) acordar com a ferrovia, caso esta não os possua, o fornecimento de equipamentos específicos a atender às situações de emergência, com as devidas instruções para a sua correta utilização;

g) fornecer à ferrovia, quando esta não os possua, os rótulos de risco e painéis de segurança para uso de vagões ou equipamentos de propriedade do transportador, em caso de transporte eventual;

h) comprovar junto à ferrovia a realização de inspeções em vagões e equipamentos de sua propriedade, conforme previsto no § 3º, do art. 3º.

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