Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo IV - DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES (Ir para)
Seção II - DO EXPEDIDOR E DO DESTINATÁRIO (Ir para)
Art. 43- 0 expedidor deverá:
a) fornecer à ferrovia os documentos exigíveis para o transporte de produtos perigosos, assumindo responsabilidade pelo que declarar;
b) prestar à ferrovia, de conformidade com o fabricante do produto, todas as informações sobre o produto perigoso a ser transportado, necessárias para a elaboração de instruções relativas às medidas de segurança no transporte e para atendimento a situações de emergência;
c) indicar, de conformidade com o fabricante, os principais riscos associados ao produto perigoso e as providências essenciais a serem tomadas em caso de emergência;
d) exigir da ferrovia o emprego de rótulo de risco e painéis de segurança adequados aos produtos a transportar, conforme disposto no art. 8º;
e) entregar os produtos devidamente rotulados, etiquetados e marcados, no caso de carga fracionada;
f) acordar com a ferrovia, caso esta não os possua, o fornecimento de equipamentos específicos a atender às situações de emergência, com as devidas instruções para a sua correta utilização;
g) fornecer à ferrovia, quando esta não os possua, os rótulos de risco e painéis de segurança para uso de vagões ou equipamentos de propriedade do transportador, em caso de transporte eventual;
h) comprovar junto à ferrovia a realização de inspeções em vagões e equipamentos de sua propriedade, conforme previsto no § 3º, do art. 3º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;