Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
(D.O. 22/02/1990)
- 0 fabricante de vagões e equipamentos especialmente destinados ao transporte de produtos perigosos responderá pela sua qualidade e adequação aos fins a que se destinam.
- 0 fabricante do produto perigoso deverá:
I - fornecer ao expedidor as especificações relativas à adequação do acondicionamento do produto e, quando for o caso, a relação do conjunto de equipamentos a que se refere o Art. 4º;
II - fornecer ao expedidor as informações sobre as cautelas necessárias ao transporte e manuseio do produto, bem como ao preenchimento da ficha de emergência e à elaboração das instruções específicas;
III - estabelecer, em conjunto com a ferrovia, as especificações e condições para limpeza e descontaminação de vagões e equipamentos;
IV - prestar o apoio e as informações complementares que lhe forem solicitados pela ferrovia ou pelas autoridades públicas, em casos de emergência.
- No caso de importação, o importador do produto ou equipamento assumirá, em território brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidades do fabricante.
- 0 expedidor deverá:
a) fornecer à ferrovia os documentos exigíveis para o transporte de produtos perigosos, assumindo responsabilidade pelo que declarar;
b) prestar à ferrovia, de conformidade com o fabricante do produto, todas as informações sobre o produto perigoso a ser transportado, necessárias para a elaboração de instruções relativas às medidas de segurança no transporte e para atendimento a situações de emergência;
c) indicar, de conformidade com o fabricante, os principais riscos associados ao produto perigoso e as providências essenciais a serem tomadas em caso de emergência;
d) exigir da ferrovia o emprego de rótulo de risco e painéis de segurança adequados aos produtos a transportar, conforme disposto no art. 8º;
e) entregar os produtos devidamente rotulados, etiquetados e marcados, no caso de carga fracionada;
f) acordar com a ferrovia, caso esta não os possua, o fornecimento de equipamentos específicos a atender às situações de emergência, com as devidas instruções para a sua correta utilização;
g) fornecer à ferrovia, quando esta não os possua, os rótulos de risco e painéis de segurança para uso de vagões ou equipamentos de propriedade do transportador, em caso de transporte eventual;
h) comprovar junto à ferrovia a realização de inspeções em vagões e equipamentos de sua propriedade, conforme previsto no § 3º, do art. 3º.
- 0 expedidor e o destinatário prestarão todo o apoio possível e darão os esclarecimentos necessários que lhes forem solicitados pela ferrovia ou autoridade pública, em casos de emergência no transporte de produtos perigosos.
- As operações de carregamento e de descarregamento são da responsabilidade, respectivamente, do expedidor e do destinatário, cabendo-lhes dar treinamento e orientação adequados ao pessoal envolvido, quanto aos procedimentos a serem adotados nessas operações, respeitadas as condições de transporte indicadas pela ferrovia.
§ 1º - A ferrovia será co-responsável pelas operações de carregamento ou de descarregamento, quando delas participar, por acordo com o expedidor ou com o destinatário.
§ 2º - Quando realizadas nas dependências da ferrovia, as operações de carregamento e descarregamento poderão, por comum acordo entre as partes envolvidas, ser de responsabilidade da ferrovia.
- No carregamento, estiva e descarregamento de produtos perigosos, o expedidor e o destinatário tomarão as precauções necessárias à preservação dos bens de propriedade da ferrovia ou de terceiros, com especial atenção para a compatibilidade entre os aludidos produtos.
- Quando os vagões e equipamentos forem de propriedade da ferrovia, caberá ao expedidor verificar se os mesmos estão em condições adequadas ao acondicionamento dos produtos.
- O expedidor será responsável pela adequação do acondicionamento do produto a ser transportado, conforme norma brasileira e, na falta desta, conforme especificações do fabricante do produto.
Parágrafo único - Nos casos de emergência, em que a ferrovia efetue a abertura e recomposição de volumes contendo produtos perigosos, será sua a responsabilidade a que se refere este artigo, respondendo o expedidor pelas conseqüências da emergência, se esta tiver sido provocada por ato ou omissão a ele imputável.
- Constituem deveres e obrigações da ferrovia:
I - garantir as condições de utilização, bem assim a adequação de seus vagões e equipamentos aos produtos transportados;
II - verificar as condições de utilização e a adequação ao transporte de produtos perigosos dos vagões e equipamentos, quando de propriedade de terceiros;
III - fazer acompanhar as operações de carga, descarga e baldeação, executadas pelo expedidor ou destinatário, em instalações da ferrovia, adotando as cautelas necessárias para prevenir riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade física de seus prepostos;
IV - certificar-se de que o expedidor ou o destinatário da carga estão habilitados a executar as operações de sua movimentação em instalações próprias;
V - observar a orientação do expedidor quanto à correta estiva da carga no vagão ou equipamento, sempre que, por acordo com o expedidor, tiver responsabilidade solidária ou exclusiva sobre as operações de carregamento e descarregamento;
VI - providenciar para que o trem mantenha afixados em lugar visível os rótulos de risco e painéis de segurança específicos adequados aos produtos transportados e assegurar que os equipamentos necessários a situações de emergência estejam em condições de funcionamento adequadas;
VII - instruir o pessoal envolvido na operação do transporte quanto à correta utilização dos equipamentos necessários ao atendimento a situações de emergência;
VIII - zelar pela adequação profissional do pessoal envolvido nas operações de manuseio e de transporte, submetendo-o a exames de saúde periódicos.
§ lº Sempre que a carga e a descarga forem executadas pelo expedidor ou destinatário sem a conferência e acompanhamento da ferrovia, o expedidor ficará responsável pelos danos e acidentes decorrentes do mau acondicionamento da carga, devendo neste caso os vagões serem lacrados pelo expedidor ou destinatário.
§ 2º - No transporte de granéis, quando a carga e a descarga forem feitas pelo expedidor ou destinatário sem conferência da ferrovia, a responsabilidade do expedidor ou do destinatário se restringe aos acidentes ocorridos nessas operações, salvo quando o carregamento e descarregamento forem realizados em desacordo com as normas vigentes para o produto e tais irregularidades venham a provocar acidentes ou avaria no percurso.
- A ferrovia conferirá, na origem, o que for apresentado para despacho, verificando a procedência das declarações e informações do expedidor e o cumprimento das exigências prescritas neste regulamento.
- A ferrovia recusará o transporte quando as condições de acondicionamento dos produtos não estiverem conforme os preceitos deste Regulamento, das demais normas e instruções, ou apresentarem sinais de violação, deterioração, ou mau estado de conservação; sob pena de responsabilidade solidária com o expedidor.
- A ferrovia comunicará ao destinatário em tempo hábil, a data e hora da chegada do produto, para que ele possa tomar as providências cabíveis para a retirada da mercadoria no prazo ajustado.