Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção II - DA FORMAÇÃO E DA CIRCULAÇÃO DO TREM (Ir para)
Art. 16- 0 transporte de produtos perigosos somente será realizado por vias cujo estado de conservação possibilite segurança compatível com o risco correspondente ao produto transportado.
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