Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção IV - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 27- A ferrovia promoverá, sistematicamente, o treinamento para todo o seu pessoal envolvido com o manuseio, transporte, atendimento a emergências e vigilância de produtos perigosos, de acordo com instruções expedidas a respeito do assunto.
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