Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
(D.O. 22/02/1990)
- A ferrovia promoverá, sistematicamente, o treinamento para todo o seu pessoal envolvido com o manuseio, transporte, atendimento a emergências e vigilância de produtos perigosos, de acordo com instruções expedidas a respeito do assunto.
- Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e baldeação de produtos perigosos deve usar traje e equipamentos de proteção individual adequados, conforme normas e instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho e, no caso de substâncias radioativas, as da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Parágrafo único - Durante o transporte, a equipagem deve usar o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigada do uso dos equipamentos de proteção individual.
- A ferrovia manterá o pessoal de estação, despacho, recebimento, entrega, manobra e condução de veículos carregados com produtos perigosos, inteirado dos dispositivos deste regulamento e demais instruções relativas à presença, manuseio e transporte desses produtos.