Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção V - DA DOCUMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 30- Os trens transportando produtos perigosos somente poderão circular com os documentos a seguir especificados, além daqueles previstos na regulamentação dos transportes ferroviários e nas normas relativas ao produto perigoso transportado:
I - declaração de carga emitida pelo expedidor contendo as seguintes informações sobre o produto perigoso transportado:
a) número e nome propriados para o embarque;
b) a classe e, quando for o caso, a subclasse à qual o produto pertence;
c) declaração de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, estiva, descarregamento, baldeação e transporte ferroviário e que atende à regulamentação em vigor.
II - ficha de emergência, emitida pelo expedidor de acordo com as NBR-7503 e NBR-8285.
Parágrafo único - O documento a que se refere o item I deste artigo não eximirá a ferrovia de responsabilidade direta por eventuais danos que o vagão ou equipamento venha a causar a terceiros, nem eximirá o expedidor da responsabilidade pelos danos causados pelos produtos, por negligência de sua parte.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;