Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990
(D.O. 22/02/1990)

Art. 30

- Os trens transportando produtos perigosos somente poderão circular com os documentos a seguir especificados, além daqueles previstos na regulamentação dos transportes ferroviários e nas normas relativas ao produto perigoso transportado:

I - declaração de carga emitida pelo expedidor contendo as seguintes informações sobre o produto perigoso transportado:

a) número e nome propriados para o embarque;

b) a classe e, quando for o caso, a subclasse à qual o produto pertence;

c) declaração de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, estiva, descarregamento, baldeação e transporte ferroviário e que atende à regulamentação em vigor.

II - ficha de emergência, emitida pelo expedidor de acordo com as NBR-7503 e NBR-8285.

Parágrafo único - O documento a que se refere o item I deste artigo não eximirá a ferrovia de responsabilidade direta por eventuais danos que o vagão ou equipamento venha a causar a terceiros, nem eximirá o expedidor da responsabilidade pelos danos causados pelos produtos, por negligência de sua parte.