Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção III - DO DESPACHO, ACONDICIONAMENTO, CARREGAMENTO, ESTIVA, DESCARREGAMENTO, MANUSEIO E ARMAZENAGEM (Ir para)
Art. 24- A execução das operações de carregamento, estiva, baldeação e descarregamento de produtos perigosos no período noturno somente será admitida em condições adequadas de segurança, respeitadas as prescrições próprias da ferrovia.
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