Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990

Art.

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)

Seção II - DA FORMAÇÃO E DA CIRCULAÇÃO DO TREM (Ir para)

Art. 9º

- Na formação dos trens que transportem produtos perigosos, serão observadas as seguintes precauções:

I - os vagões transportando produtos que possam interagir de maneira perigosa com aqueles contidos em outros vagões deverão estar separados destes por, no mínimo, um vagão contendo produtos inertes;

II - todos os vagões da composição, inclusive os carregados com outro tipo de mercadoria, deverão satisfazer aos mesmos requisitos de segurança à circulação e desempenho operacional daqueles contendo produtos perigosos.

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