Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 123

Capítulo V - CONTROLE E CIRCULAÇÃO DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)

Seção III - DA COMERCIALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 123

- O vinho e derivados do vinho e da uva, com exceção da borra e do bagaço, do suco de uva e do vinho destinado à destilação, somente poderão ser comercializados após a declaração, perante o Ministério da Agricultura, no prazo (Lei 7.678, art. 29, III):

I - de dez dias após a vindima, relativamente à quantidade de uva recebida e vendida, por variedade; e

II - de 45 dias após a vindima, relativamente à quantidade de vinhos e de derivados do vinho e da uva produzidos durante a safra, com a respectiva identidade.

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