Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

  • Das Disposições Preliminares
Art. 115

- O adoçamento do vinho somente poderá ser efetuado com sacarose na forma sólida, no próprio vinho ou com mosto de uva, concentrado ou não.

Parágrafo único - O adoçamento com mosto de uva será efetuado apenas na zona de produção.


Art. 116

- As práticas enológicas para elaboração do vinho e derivados serão disciplinadas em ato administrativo.


Art. 117

- Para efeito deste regulamento, Zona de Produção é a região geográfica formada por parte ou totalidade de um ou mais municípios, na mesma Unidade da Federação, onde existem a cultura da videira e a industrialização da uva (Lei 7.678, art. 42, parágrafo único).


Art. 118

- As zonas de produção são:

I - Estado do Rio Grande do Sul:

a) Região da Serra Gaúcha;

b) Região do Alto Jacuí;

c) Região do Alto Uruguai; e

d) Região da Fronteira.

II - Estado de Santa Catarina:

a) Vale do Rio do Peixe;

b) Vale do Tubarão; e

c) Região de Urussanga.

III - Estado do Paraná:

a) Região da Grande Curitiba; e

b) Região de Maringá.

IV - Estado de São Paulo:

a) Região de São Roque; e

b) Região de Jundiaí.

V - Estado de Minas Gerais: Região da Serra da Mantiqueira.

VI - Estado da Bahia: Vale do Rio São Francisco.

VII - Estado de Pernambuco: Vale do Rio São Francisco.


Art. 119

- O Ministério da Agricultura, com a participação do setor vitivinícola, levará em consideração fatores agroclimáticos e tecnológicos para caracterizar e demarcar as zonas de produção já identificadas, indicando as variedades de uvas aptas em cada zona e os respectivos tipos de vinho.


Art. 120

- Os estudos e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no artigo anterior deverão ser iniciados no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação deste regulamento, devendo, no prazo de oito anos, ser apresentado pelo Ministério da Agricultura e setor vitivinícola projeto de zoneamento vitivinícola.


Art. 121

- O uso do termo tipo em vinhos e derivados do vinho e da uva, cujas características correspondam a produtos clássicos internacionalmente conhecidos, somente é admitido se:

I - o produto é elaborado com a mesma tecnologia de origem;

II - para os vinhos de mesa, são utilizadas as mesmas variedades de uva de origem, em percentual a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura;

III - nos casos dos vinhos licorosos e compostos, a matéria-prima é de variedades viníferas similares.


Art. 122

- O Ministério da Agricultura fixará os Padrões de Identidade e Qualidade, que permitirão o uso do termo tipo em vinhos e derivados do vinho e da uva.


Art. 123

- O vinho e derivados do vinho e da uva, com exceção da borra e do bagaço, do suco de uva e do vinho destinado à destilação, somente poderão ser comercializados após a declaração, perante o Ministério da Agricultura, no prazo (Lei 7.678, art. 29, III):

I - de dez dias após a vindima, relativamente à quantidade de uva recebida e vendida, por variedade; e

II - de 45 dias após a vindima, relativamente à quantidade de vinhos e de derivados do vinho e da uva produzidos durante a safra, com a respectiva identidade.


Art. 124

- É permitida a venda fracionada de vinho e suco de uva nacionais, acondicionados em recipientes adequados, contendo até cinco litros, podendo este limite ser ampliado até vinte litros, a critério da Secretaria de Inspeção de Produto Vegetal SIPV, desde que os produtos conservem integralmente as qualidades originais.


Art. 125

- O Ministério da Agricultura fixará as normas técnicas para transporte e avaliação de qualidade da uva destinada à industrialização.


Art. 126

- Os estabelecimentos produtores ou elaboradores de vinho e derivados do vinho e da uva deverão apresentar, mensalmente, em formulário próprio , até o dia 10 do mês subseqüente, a declaração das manipulações ou transformações destes produtos ocorridas durante o mês.