Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo II - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)
Art. 20- O produto registrado somente poderá ser modificado em sua composição após exame e autorização do Ministério da Agricultura.
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