Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 14

- O vinho e os derivados do vinho e da uva, bem como os estabelecimentos de preparação, manipulação, beneficiamento e acondicionamento de vinho e derivados do vinho e da uva nacionais, e os importadores destas bebidas estrangeiras deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.


Art. 15

- Os registros serão válidos em todo o território nacional e deverão ser renovados a cada dez anos.


Art. 16

- Os pedidos de registro de estabelecimento deverão ser instruídos com:

I - formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);

II - planta baixa e de cortes longitudinal e transversal do estabelecimento;

III - memorial descritivo das instalações e equipamentos;

IV - laudo de análise física, química e bacteriológica da água a ser utilizada no estabelecimento;

V - procuração, quando for o caso;

VI - comprovante de pagamento de taxa de registro;

VII - laudo de vistoria oficial; e

VIII - nome do técnico responsável pela produção com qualificação e número de registro no conselho profissional respectivo.

Parágrafo único - Os estabelecimentos, importadores ou exportadores de vinho e derivados do vinho e da uva estrangeiros, estão dispensados do atendimento das exigências expressas nos itens II, III, IV, VII, e VIII, ficando, contudo, obrigados à apresentação de provas das condições de higiene, das instalações, e de cópia do contrato social, no qual deve constar a condição de importador ou exportador de bebidas e vinagres, ou de mercadorias em geral.


Art. 17

- Os requerimentos de registro de produto serão acompanhados de:

I - formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);

II - memorial descritivo da composição principal do vinho e derivados do vinho e da uva, indicando o nome e percentual dos ingredientes básicos, ação, código e nome dos aditivos, em três vias (original e duas cópias);

III - memorial descritivo do processo de elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva, em três vias (original e duas cópias);

IV - descrição das formas de embalagem e acondicionamento do vinho e derivados do vinho e da uva, em três vias (original e duas cópias);

V - croqui do rótulo, em três vias (original e duas cópias);

VI - laudo analítico do vinho e derivados do vinho e da uva; e

VII - comprovante de pagamento de taxa de registro.


Art. 18

- O pedido de registro (arts. 16 e 17) deverá ser instruído com os seguintes elementos informativos;

I - firma ou razão social do produtor;

II - endereço da sede social e dos locais de industrialização;

III - nome, marca, classe e tipo do produto;

IV - composição principal do produto, com a indicação de seus aditivos;

V - memorial descritivo do processo de elaboração do produto;

VI - forma de embalagem e acondicionamento do produto e modelo de rótulo;

VII - número de registro dos estabelecimentos produtor e engarrafador; e

VIII - outros dados previstos em atos administrativos.


Art. 19

- Para efeito de registro, o vinho e derivados do vinho e da uva serão submetidos à análise de registro.


Art. 20

- O produto registrado somente poderá ser modificado em sua composição após exame e autorização do Ministério da Agricultura.


Art. 21

- Quando houver modificação em forma ou cor do rótulo, a empresa comunicará ao órgão fiscalizador, um mês antes de sua utilização, apresentando o novo modelo de rótulo, em três vias.


Art. 22

- Os registros serão concedidos no prazo de 45 dias, a contar da data do protocolo no Ministério da Agricultura, ressalvados os casos de desatendimento do regulamento.