Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)
- O vinho e os derivados do vinho e da uva, bem como os estabelecimentos de preparação, manipulação, beneficiamento e acondicionamento de vinho e derivados do vinho e da uva nacionais, e os importadores destas bebidas estrangeiras deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.
- Os registros serão válidos em todo o território nacional e deverão ser renovados a cada dez anos.
- Os pedidos de registro de estabelecimento deverão ser instruídos com:
I - formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);
II - planta baixa e de cortes longitudinal e transversal do estabelecimento;
III - memorial descritivo das instalações e equipamentos;
IV - laudo de análise física, química e bacteriológica da água a ser utilizada no estabelecimento;
V - procuração, quando for o caso;
VI - comprovante de pagamento de taxa de registro;
VII - laudo de vistoria oficial; e
VIII - nome do técnico responsável pela produção com qualificação e número de registro no conselho profissional respectivo.
Parágrafo único - Os estabelecimentos, importadores ou exportadores de vinho e derivados do vinho e da uva estrangeiros, estão dispensados do atendimento das exigências expressas nos itens II, III, IV, VII, e VIII, ficando, contudo, obrigados à apresentação de provas das condições de higiene, das instalações, e de cópia do contrato social, no qual deve constar a condição de importador ou exportador de bebidas e vinagres, ou de mercadorias em geral.
- Os requerimentos de registro de produto serão acompanhados de:
I - formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);
II - memorial descritivo da composição principal do vinho e derivados do vinho e da uva, indicando o nome e percentual dos ingredientes básicos, ação, código e nome dos aditivos, em três vias (original e duas cópias);
III - memorial descritivo do processo de elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva, em três vias (original e duas cópias);
IV - descrição das formas de embalagem e acondicionamento do vinho e derivados do vinho e da uva, em três vias (original e duas cópias);
V - croqui do rótulo, em três vias (original e duas cópias);
VI - laudo analítico do vinho e derivados do vinho e da uva; e
VII - comprovante de pagamento de taxa de registro.
- O pedido de registro (arts. 16 e 17) deverá ser instruído com os seguintes elementos informativos;
I - firma ou razão social do produtor;
II - endereço da sede social e dos locais de industrialização;
III - nome, marca, classe e tipo do produto;
IV - composição principal do produto, com a indicação de seus aditivos;
V - memorial descritivo do processo de elaboração do produto;
VI - forma de embalagem e acondicionamento do produto e modelo de rótulo;
VII - número de registro dos estabelecimentos produtor e engarrafador; e
VIII - outros dados previstos em atos administrativos.
- Para efeito de registro, o vinho e derivados do vinho e da uva serão submetidos à análise de registro.
- O produto registrado somente poderá ser modificado em sua composição após exame e autorização do Ministério da Agricultura.
- Quando houver modificação em forma ou cor do rótulo, a empresa comunicará ao órgão fiscalizador, um mês antes de sua utilização, apresentando o novo modelo de rótulo, em três vias.
- Os registros serão concedidos no prazo de 45 dias, a contar da data do protocolo no Ministério da Agricultura, ressalvados os casos de desatendimento do regulamento.