Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 152- O disposto no artigo precedente aplica-se também às empresas que produzam ou comercializem produtos que possam ser utilizados na adulteração ou falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva.
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