Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)
- Para a realização das análises laboratoriais dos produtos de que trata este Decreto, proceder-se-á à colheita de:
Artigo com redação dada pelo Decreto 6.295, de 11/12/2007.
I - três unidades de amostras representativas do lote do produto, para a análise fiscal; ou
II - uma unidade de amostra representativa do lote do produto, para a análise de controle.
Redação anterior: [Art. 127 - A autoridade fiscalizadora procederá à colheita de três amostras representativas do produto para as análises fiscal e de controle.]
- A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.
- Para fins de análise fiscal do produto, uma unidade da amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.
Artigo com redação dada pelo Decreto 6.295, de 11/12/2007.
Redação anterior: [Art. 130 - Uma unidade da amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.]
- Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira, será realizada a análise de controle do produto por amostragem, na forma disposta em ato do órgão fiscalizador.
Artigo com redação dada pelo Decreto 6.295, de 11/12/2007.
Parágrafo único - Quando os resultados da análise de que trata o caput indicarem desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal do produto.
Redação anterior: [Art. 131. O disposto nos arts. 127 a 130 deste regulamento aplica-se também ao vinho e derivados do vinho e da uva de procedência estrangeira.]
- O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado e ao fabricante ou produtor do vinho e derivados do vinho e da uva, quando distintos, no prazo de 45 dias, contados da data de colheita.
- O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova.
- A perícia de contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do resultado da análise condenatória.
- No requerimento de contraprova o interessado mencionará o seu perito, devendo o indicado satisfazer os requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar.
- A perícia de contraprova será efetuada sob a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a presença dos peritos do interessado e do laboratório que expediu o laudo anterior.
- A perícia de contraprova não excederá o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.
- Não será realizada perícia de contraprova se a amostra em poder do interessado apresentar indícios de sua violação.
- Na hipótese de haver a violação a que se refere o parágrafo anterior, será lavrado auto de infração.
- Ao perito do interessado será dado conhecimento da análise fiscal, prestadas as informações solicitadas e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa no ato da realização da perícia.
- Da perícia de contraprova serão lavrados laudo e ata, assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.
- Se os peritos apresentarem laudo divergente do laudo da análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise sobre a amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.
- Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição.
- Quando não confirmado o resultado condenatório da análise fiscal, após a realização da perícia, o requerente poderá solicitar a devolução da taxa recolhida para este fim.
- A ação fiscalizadora será exercida:
I - por agentes fiscais credenciados pelo Ministério da Agricultura; e
II - nos estabelecimentos de produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição, exposição e comercialização de vinho e derivados do vinho e da uva, bem como sobre matérias-primas, produtos, equipamentos, instalações, recipientes, veículos e propriedades das respectivas empresas.
- Agente Fiscal é o funcionário do Ministério da Agricultura ou órgão conveniado, credenciado para exercer as atividades de inspeção e fiscalização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva, bem como de estabelecimentos abrangidos por este regulamento.
- O Agente Fiscal deverá ter formação profissional com habilitação para o exercício da atividade de fiscalização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva.
- A fiscalização terá livre acesso aos estabelecimentos, abrangidos por este regulamento, podendo, solicitar auxílio da autoridade policial nos casos de recusa ou embaraço à sua ação.
- A identidade funcional dos Agentes Fiscais será emitida, unicamente, pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, de conformidade com as normas a serem estabelecidas em ato administrativo.
- No exercício de suas funções, o Agente Fiscal poderá requisitar qualquer documentação que julgar necessária ao fiel cumprimento de suas atribuições.
- As empresa de transporte de vinho e derivados do vinho e da uva serão obrigadas a prestar informações e esclarecimentos à fiscalização sobre produtos depositados em seus armazéns ou em trânsito, e facilitar a colheita de amostras.
- O disposto no artigo precedente aplica-se também às empresas que produzam ou comercializem produtos que possam ser utilizados na adulteração ou falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva.
- Nas análises laboratoriais previstas neste regulamento serão aplicados os métodos oficiais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.
- Outros métodos de análise poderão ser utilizados na fiscalização do vinho e derivados do vinho e da uva, desde que reconhecidos como oficiais.
- O vinho e derivados do vinho e da uva deverão atender aos seguintes requisitos:
I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da matéria-prima, classe, cor e teor de açúcar;
II - qualidade e teor dos componentes próprios da matéria-prima;
III - ausência de detritos, indícios de alterações e de microorganismos patogênicos; e
IV - ausência de substâncias nocivas, inclusive aromatizastes, corantes ou qualquer substância artificial, observado o disposto neste regulamento e legislação sobre aditivos.
- Serão considerados acidentalmente alterados a uva, o vinho e os derivados do vinho e da uva que tiverem seus caracteres de qualidade modificados por causas naturais e, propositalmente alterados, os que tiverem sido falsificados ou adulterados.
- Entende-se como propositalmente alterados a uva, o vinho e os derivados da uva e do vinho:
I - que tiverem sido adicionados de substâncias modificativas de sua composição, natureza e qualidade ou que provoquem a sua deterioração;
II - que contiverem aditivos, não previstos na legislação específica;
III - que tiverem seus componentes total ou parcialmente substituídos;
IV - que tiverem sido aromatizados, coloridos ou adicionados de substâncias estranhas, destinadas a ocultar alteração ou aparentar qualidade superior à real;
V - que tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas na rotulagem, observadas as tolerâncias previstas nos Padrões de Identidade e Qualidade;
VI - que tiverem a composição ou rotulagem modificadas sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura; e
VII - que tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no rótulo.
- Nos estabelecimentos e nas propriedades das respectivas empresas abrangidas por este regulamento, será proibido manter substâncias que possam ser empregadas na alteração proposital do produto.
- As substâncias tóxicas necessárias ou indispensáveis às atividades do estabelecimento, deverão ser mantidos sob controle, em local isolado e apropriado.
- O material empregado na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de vinho e derivados do vinho e da uva deverá observar as exigências sanitárias e de higiene.
Parágrafo único - O veículo empregado no transporte de vinho e derivados do vinho e da uva, a granel, deverá atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração do produto.
- No acondicionamento e fechamento de vinho e derivados do vinho e da uva somente poderão ser usados materiais que atendam aos requisitos sanitários e de higiene e que não alterem os caracteres organolépticos nem transmitam substâncias nocivas ao produto.