Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo V - CONTROLE E CIRCULAÇÃO DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)
Seção II - DO TIPO (Ir para)
Art. 122- O Ministério da Agricultura fixará os Padrões de Identidade e Qualidade, que permitirão o uso do termo tipo em vinhos e derivados do vinho e da uva.
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