Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)
- O uso do termo tipo em vinhos e derivados do vinho e da uva, cujas características correspondam a produtos clássicos internacionalmente conhecidos, somente é admitido se:
I - o produto é elaborado com a mesma tecnologia de origem;
II - para os vinhos de mesa, são utilizadas as mesmas variedades de uva de origem, em percentual a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura;
III - nos casos dos vinhos licorosos e compostos, a matéria-prima é de variedades viníferas similares.
- O Ministério da Agricultura fixará os Padrões de Identidade e Qualidade, que permitirão o uso do termo tipo em vinhos e derivados do vinho e da uva.