Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 121

- O uso do termo tipo em vinhos e derivados do vinho e da uva, cujas características correspondam a produtos clássicos internacionalmente conhecidos, somente é admitido se:

I - o produto é elaborado com a mesma tecnologia de origem;

II - para os vinhos de mesa, são utilizadas as mesmas variedades de uva de origem, em percentual a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura;

III - nos casos dos vinhos licorosos e compostos, a matéria-prima é de variedades viníferas similares.


Art. 122

- O Ministério da Agricultura fixará os Padrões de Identidade e Qualidade, que permitirão o uso do termo tipo em vinhos e derivados do vinho e da uva.