Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 74

Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Seção IV - DO VINHO (Ir para)

Art. 74

- Champanha (champagne) é o vinho espumante, cujo anidrido carbônico seja resultante, unicamente, de uma segunda fermentação alcoólica de vinho, em garrafa ou em grande recipiente, com graduação alcoólica de 10º a 13º G.L., com pressão mínima de três atmosferas a 10ºC.

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