Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 69

- Quanto ao teor de açúcar, o vinho será:

I - brut;

II - extra-seco;

III - seco, sec ou dry;

IV - meio seco ou demi-sec;

V - meio doce;

VI - suave;

VII - doce.

Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Agricultura disciplinar outras classes de vinho.


Art. 70

- Vinho especial é o que, apresentando, predominantemente, características organolépticas de vitis vinifera, demonstra presença de uvas híbridas ou americanas, até o máximo de dois quintos.


Art. 71

- Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei 7.678/1988, com características predominantemente de variedades híbridas, americanas, ou da combinação de ambas.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

Redação anterior: [Art. 71 - Vinho comum ou de consumo corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei 7.678, com características predominantemente ou não de variedades híbridas ou americanas.]

Parágrafo único - Os vinhos comuns e especiais serão identificados no rótulo pela expressão vinho de mesa, sendo facultativo o uso dos termos especial ou comum.


Art. 72

- Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de:

Artigo com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;

II - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e

III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.

Redação anterior: [Art. 72 - Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/1 (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de:
I - extra-seco o que contiver até três gramas de glicose por litro;
II - seco o que contiver de três a cinco gramas de glicose por litro;
III - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose;
IV - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose.]


Art. 73

- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:

Artigo com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;

II - meio seco ou demic-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e

III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro;

Redação anterior: [Art. 73 - Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:
I - extra-seco o que contiver até três gramas de glicose por litro;
II - seco o que contiver de três a cinco gramas de glicose por litro;
III - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro;
IV - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.]


Art. 74

- Champanha (champagne) é o vinho espumante, cujo anidrido carbônico seja resultante, unicamente, de uma segunda fermentação alcoólica de vinho, em garrafa ou em grande recipiente, com graduação alcoólica de 10º a 13º G.L., com pressão mínima de três atmosferas a 10ºC.


Art. 75

- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o champanha será denominado de:

I -Extrabrut o que contiver até seis gramas de glicose por litro;

II - Brut o que contiver de seis a quinze gramas de glicose por litro;

III - Seco ou sec o que contiver mais de quinze e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro;

IV - Meio doce e meio seco ou Demi-Sec o que contiver mais de vinte e, no máximo, sessenta gramas de glicose por litro;

V - Doce o que contiver mais de sessenta gramas de glicose por litro.


Art. 76

- Vinho Moscatel Espumante (processo Asti) ou vinho moscato espumante é o vinho com graduação alcoólica de 7º a 10º G.L., resultante de uma única fermentação alcoólica do mosto de uva da variedade moscatel (moscato), em garrafa ou grande recipiente e com pressão mínima de três atmosferas a 10º C.


Art. 77

- Vinho gaseificado é o vinho espumante resultante da introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar graduação alcoólica de 10º a 13º G.L. e pressão mínima de duas e máxima de três atmosferas a 10º C.


Art. 78

- Vinho licoroso é o vinho doce ou seco, com graduação alcoólica de 14º a 18º G.L., adicionado ou não de álcool etílico potável, mosto concentrado, caramelo, açúcares e mistela simples.


Art. 79

- Quanto ao teor de açúcares, expresso em glicose, o vinho licoroso será denominado de:

I - seco o que contiver no máximo vinte gramas de glicose por litro;

II - doce o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.

Parágrafo único - A adição de álcool etílico potável no vinho licoroso, expresso em álcool anidro, não poderá ser superior a um décimo do volume total do produto.


Art. 80

- Vinho composto é a bebida com graduação alcoólica de 15º a 18º G.L., obtida pela adição ao vinho de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas, substâncias de origem animal ou mineral, álcool etílico potável, açúcares, caramelo e mistela simples.


Art. 81

- Quanto ao teor de açúcar, expresso em glicose, o vinho composto será denominado de:

I - seco ou dry, o que contiver no máximo quarenta gramas de glicose por litro;

II - meio seco ou meio doce, o que contiver mais de quarenta e, no máximo, oitenta gramas de glicose por litro;

III - doce, o que contiver mais de oitenta gramas de glicose por litro.


Art. 82

- A adição de álcool etílico potável no vinho composto, expresso em álcool anidro, não poderá ser superior a 60% da graduação alcoólica do produto.


Art. 83

- O vinho composto deverá conter no mínimo sete décimos de vinho de mesa que poderá ser substituído, em parte, por equivalente em mistela simples.


Art. 84

- 0 vinho poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que deverá emitir certificado de origem do destilado.

Artigo com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

Redação anterior: [Art. 84 - O vinho somente poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, que deverá emitir certificado de origem do destilo.]