Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VIII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (Ir para)
Seção II - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 193- Lavrado o Auto de Infração, este será protocolado, através da primeira via, no serviço de comunicação da Delegacia Federal de Agricultura (DFA) da Unidade da Federação.
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