Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 193

- Lavrado o Auto de Infração, este será protocolado, através da primeira via, no serviço de comunicação da Delegacia Federal de Agricultura (DFA) da Unidade da Federação.


Art. 194

- O Auto de Infração deverá mencionar:

I - a data e o local em que foi constatada a infração;

II - o nome do infrator e o local em que for estabelecido;

III - a atividade do infrator;

IV - o fato ou ato constitutivo da infração;

V - a disposição legal infringida;

VI - os meios e prazos de defesa;

VII - número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, quando estabelecimento registrado;

VIII - CGC quando se tratar de pessoa jurídica não registrada no Ministério da Agricultura;

IX - documento de identificação quando se tratar de pessoa física;

X - assinatura do autuante e carimbo de identificação; e

XI - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, com indicação de seus domicílios e números de documentos de identificação.