Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 19

Capítulo II - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)

Art. 19

- Para efeito de registro, o vinho e derivados do vinho e da uva serão submetidos à análise de registro.

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