Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Art. 19
Capítulo II - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)
Art. 19- Para efeito de registro, o vinho e derivados do vinho e da uva serão submetidos à análise de registro.
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