Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 4º

- As atividades administrativas relacionadas com a produção vitiviníferas serão entendidas segundo as definições constantes desta seção.


Art. 5º

- Controle é a verificação administrativa da produção, industrialização, manipulação, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 6º

- Inspeção é o acompanhamento das fases de produção e manipulação sob os aspectos tecnológicos e sanitários do vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 7º

- Fiscalização é a ação externa e direta dos órgãos do poder público para verificação do cumprimento da lei.


Art. 8º

- Padronização é a especificação quantitativa e qualitativa da composição, apresentação e estado sanitário do vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 9º

- Classificação é o ato de identificar a uva, o vinho e os derivados da uva e do vinho, os estabelecimentos, com base em padrões oficiais.


Art. 10

- Análise Fiscal é o procedimento laboratorial para identificar ocorrência de fraude, falsificação e adulteração, observadas pelo agente fiscal desde a produção até a comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 11

- Análise de Registro é o procedimento laboratorial para confirmar os componentes analíticos que dizem respeito à veracidade da composição apresentada por ocasião do pedido de registro do vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 12

- Análise de Orientação é o procedimento laboratorial para orientar a industrialização do vinho e derivados do vinho e da uva, quando solicitada.


Art. 13

- Análise de Controle é o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a industrialização e importação do vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 14

- O vinho e os derivados do vinho e da uva, bem como os estabelecimentos de preparação, manipulação, beneficiamento e acondicionamento de vinho e derivados do vinho e da uva nacionais, e os importadores destas bebidas estrangeiras deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.


Art. 15

- Os registros serão válidos em todo o território nacional e deverão ser renovados a cada dez anos.


Art. 16

- Os pedidos de registro de estabelecimento deverão ser instruídos com:

I - formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);

II - planta baixa e de cortes longitudinal e transversal do estabelecimento;

III - memorial descritivo das instalações e equipamentos;

IV - laudo de análise física, química e bacteriológica da água a ser utilizada no estabelecimento;

V - procuração, quando for o caso;

VI - comprovante de pagamento de taxa de registro;

VII - laudo de vistoria oficial; e

VIII - nome do técnico responsável pela produção com qualificação e número de registro no conselho profissional respectivo.

Parágrafo único - Os estabelecimentos, importadores ou exportadores de vinho e derivados do vinho e da uva estrangeiros, estão dispensados do atendimento das exigências expressas nos itens II, III, IV, VII, e VIII, ficando, contudo, obrigados à apresentação de provas das condições de higiene, das instalações, e de cópia do contrato social, no qual deve constar a condição de importador ou exportador de bebidas e vinagres, ou de mercadorias em geral.


Art. 17

- Os requerimentos de registro de produto serão acompanhados de:

I - formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);

II - memorial descritivo da composição principal do vinho e derivados do vinho e da uva, indicando o nome e percentual dos ingredientes básicos, ação, código e nome dos aditivos, em três vias (original e duas cópias);

III - memorial descritivo do processo de elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva, em três vias (original e duas cópias);

IV - descrição das formas de embalagem e acondicionamento do vinho e derivados do vinho e da uva, em três vias (original e duas cópias);

V - croqui do rótulo, em três vias (original e duas cópias);

VI - laudo analítico do vinho e derivados do vinho e da uva; e

VII - comprovante de pagamento de taxa de registro.


Art. 18

- O pedido de registro (arts. 16 e 17) deverá ser instruído com os seguintes elementos informativos;

I - firma ou razão social do produtor;

II - endereço da sede social e dos locais de industrialização;

III - nome, marca, classe e tipo do produto;

IV - composição principal do produto, com a indicação de seus aditivos;

V - memorial descritivo do processo de elaboração do produto;

VI - forma de embalagem e acondicionamento do produto e modelo de rótulo;

VII - número de registro dos estabelecimentos produtor e engarrafador; e

VIII - outros dados previstos em atos administrativos.


Art. 19

- Para efeito de registro, o vinho e derivados do vinho e da uva serão submetidos à análise de registro.


Art. 20

- O produto registrado somente poderá ser modificado em sua composição após exame e autorização do Ministério da Agricultura.


Art. 21

- Quando houver modificação em forma ou cor do rótulo, a empresa comunicará ao órgão fiscalizador, um mês antes de sua utilização, apresentando o novo modelo de rótulo, em três vias.


Art. 22

- Os registros serão concedidos no prazo de 45 dias, a contar da data do protocolo no Ministério da Agricultura, ressalvados os casos de desatendimento do regulamento.


Art. 23

- A classificação geral dos estabelecimentos vinícolas, de acordo com suas atividades, será:

I - produtor ou elaborador;

II - engarrafador ou envasador;

III - padronizador (standardizer)

IV - exportador;

V - importador;

VI - acondicionador.


Art. 24

- Sem prejuízo de outras classes adequadas aos fins deste regulamento, os estabelecimentos serão enquadrados em:

I - cantina central (art. 25);

II - posto de vinificação (art. 26);

III - cantina rural (art. 27);

IV - adega regional de vinhos finos (art. 28);

V - engarrafador ou envasador (art. 29);

VI - padronizador (art. 30);

VII - destilaria (art. 31);

VIII - vinagraria (art. 32);

IX - produtor ou elaborador (art. 33).


Art. 25

- Cantina central é o estabelecimento de produção e padronização, no qual se executam todas as práticas enológicas e enotécnicas, permitidas pela legislação vigente.


Art. 26

- Posto de vinificação é o estabelecimento auxiliar de produção da cantina central, no qual se realizam as operações de vinificação, para fornecimento do produto à cantina central.


Art. 27

- Cantina rural é o estabelecimento de produção individual, existente nas propriedades agrícolas dos vitivinicultores, onde se efetua a vinificação de sua produção, podendo comercializá-la engarrafada, desde que observadas as exigências de normas técnicas estabelecidas para a cantina central.


Art. 28

- Adega regional de vinhos finos é o estabelecimento destinado à produção de vinhos elaborados exclusivamente de uvas viníferas de sua própria produção.


Art. 29

- Engarrafador ou envasador é o estabelecimento que se destina ao engarrafamento do vinho e dos derivados da uva e do vinho, recebidos em barris ou em outros grandes recipientes, no qual poderão ser efetuados a frigorificação, filtração, trasfega, pasteurização, colagem e clarificação destes produtos.


Art. 30

- Padronizador é o estabelecimento que padroniza vinho ou derivados da uva e do vinho, usando produtos já elaborados de diferentes procedências.


Art. 31

- Destilaria é o estabelecimento de produção de destilados de vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 32

- Vinagraria é o estabelecimento que se destina à produção de vinagres.

Parágrafo único - A vinagraria deverá estar situada em localizado do estabelecimento produtor de vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 33

- Produtor ou elaborador é o estabelecimento que transforma a uva, o vinho e seus derivados em produtos industrializados ou semi-industrializados.


Art. 34

- Os estabelecimentos referidos nesta seção observarão ainda, no que couber, os preceitos relativos aos gêneros alimentícios em geral, constantes da respectiva legislação.


Art. 35

- Na observância deste regulamento serão fixados, em atos administrativos, os equipamentos mínimos exigidos para cada tipo de estabelecimento e linha de produção da unidade industrial.


Art. 36

- Derivados da uva e do vinho são os produtos que deverão ter, como origem, a uva e o vinho, em percentuais não inferiores a 50%, os quais deverão ser definidos nos Padrões de Identidade e Qualidade, a serem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- Os derivados da uva e do vinho serão classificados em fermentados (art. 38), destilados (art. 39), fermentados acéticos (art. 40), não alcoólicos (art. 41) e alcoólicos por mistura (art. 42).


Art. 38

- São fermentados o vinho, a jeropiga e o filtrado doce.


Art. 39

- São destilados o conhaque, o brandy ou conhaque fino, a garappa, graspa ou bagaceira, o destilado alcoólico simples de vinho, o destilado alcoólico simples de bagaço de uva, o destilado alcoólico simples de borras, o pisco e o álcool vínico.


Art. 40

- Considera-se na classe de fermentado acético o vinagre.


Art. 41

- Integra a classe dos derivados não alcoólicos e não fermentados, o suco de uva, o mosto concentrado e o mosto sulfitado.


Art. 42

- São alcoólicos por mistura o licor de conhaque fino ou brandy, o licor de bagaceira ou de grappa, a bebida alcoólica mista, a mistela, o coquetel, o alcoólico composto, as bebidas refrescantes com vinho (cooler com vinho), mistela composta e sangria.


Art. 43

- Derivados da uva e do vinho não-alcoólicos são os que contiverem até 0,5º G.L. (meio grau Gay Lussac) de álcool etílico potável.


Art. 44

- Vinhos e derivados do vinho e da uva alcoólicos são os que contiverem mais de 0,5º G.L. de álcool etílico potável.